STF derruba lei de PE que proibia militares afastados por falta grave de fazer concurso

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional parte de uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais afastados por falta grave de participar de concursos públicos. Essa decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), proposta pelo Partido Liberal (PL).

Proibição Perpétua

No seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, argumentou que o dispositivo não estabelecia um prazo para o término da proibição. Ele considerou que essa circunstância resultava em uma penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é proibido pela Constituição Federal.

O ministro avaliou que nos casos de falta grave, deveria ser aplicado o precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo considerou inconstitucional um dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por crimes contra a administração pública, improbidade administrativa, má utilização de recursos públicos, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. O ministro acrescentou que essas situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno do servidor ao serviço público, conforme estipulado no artigo 137 da Lei 8.112/1990.

Prazo

O ministro destacou que a simples declaração de inconstitucionalidade da norma beneficiaria policiais afastados por falta grave, permitindo que eles logo retornassem ao serviço. Portanto, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco, para que eles decidam, caso considerem apropriado, sobre o prazo de proibição de retorno. Até que essa deliberação seja feita, o prazo de cinco anos deve ser adotado.

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