O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a relacionamentos afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, assim como em situações que envolvem travestis e mulheres transexuais. O Plenário decidiu de forma unânime que existe uma omissão do Congresso Nacional em legislar sobre esta questão.
Análise do Mandado de Injunção
Essa decisão foi abordada no Mandado de Injunção (MI) 7452, durante uma sessão virtual concluída em 21/2. Esse mecanismo busca assegurar direitos e liberdades constitucionais quando a inexistência de uma norma reguladora impede o exercício total desses direitos.
A Associações Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) havia questionado a lentidão do Congresso em aprovar uma legislação específica sobre o tema.
Reconhecimento da Omissão Legislativa
O relator, ministro Alexandre de Moraes, identificou uma inflação significativa da legislação no que diz respeito à proteção de direitos e liberdades fundamentais das comunidades envolvidas, que ainda aguardam a finalização de projetos de lei pertinentes. Para o STF, apenas a movimentação legislativa sobre o assunto não é suficiente para anular a omissão inconstitucional.
Segundo Moraes, embora existam outras normas que responsabilizam genericamente por agressões e crimes contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê uma variedade de medidas protetivas que se mostram eficazes na proteção da vida de mulheres vítimas de violência doméstica.
Expansão da Proteção às Relações Familiares
O relator ressaltou que o Estado deve assegurar proteção a todos os modelos de unidades familiares no contexto doméstico. Assim, a lei deve ser estendida também aos casais homoafetivos masculinos, especialmente quando houver uma situação de subordinação na relação. O ministro menciona que tanto estudos nacionais quanto internacionais revelam um número alarmante de vítimas de violência doméstica dentro desse grupo.
Além disso, para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei Maria da Penha deve incluir travestis e transexuais que se identifiquem socialmente como mulheres e que estabeleçam vínculos afetivos em um contexto familiar. Ou seja, o termo mulher na legislação se aplica tanto ao sexo feminino biológico quanto à identidade de gênero feminina, já que as características físicas externas não são a única definição de gênero.
Implicações da Exclusão da Lei Maria da Penha
Por fim, o relator indicou que a exclusão da Lei Maria da Penha para casais homoafetivos do sexo masculino e para mulheres travestis ou transexuais nas relações familiares pode criar uma brecha na proteção e punição em casos de violência doméstica, uma vez que tais episódios ocorrem de maneira severa na sociedade.
Em termos de ressalvas, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator, mas com um adendo: eles concordaram em permitir, até que uma legislação específica seja aprovada, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relações homoafetivas, excluindo, no entanto, a aplicação de sanções de natureza penal cujo pressuposto envolve a vítima mulher.