STF reafirma obrigatoriedade do uso de Emissor de Cupom Fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade de uma lei federal que instituiu o uso obrigatório do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas do setor varejista e prestadoras de serviços. A decisão, unânime, ocorreu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, que foi impetrada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Função do Emissor de Cupom Fiscal

O ECF é um aparelho de automação comercial que tem a função de gerar documentos fiscais e controlar os valores das transações comerciais ou prestação de serviços. A obrigação do uso do ECF está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998, com o propósito de assegurar a verificação de custos e despesas operacionais no contexto do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros argumentos, a entidade alegava que a regulamentação feriria a competência dos estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo, através do ICMS.

Posicionamento do Relator

No seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, refutou essas alegações. Segundo ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, uma vez que a lei estabeleceu um dever instrumental voltado a fiscalizar e erradicar a sonegação de tributos federais. A norma especifica quais informações devem estar presentes nos documentos gerados pelo ECF, sem mencionar o ICMS (imposto estadual) ou o ISS (imposto municipal).

O relator também enfatizou que o ECF proporcionou uma melhoria na fiscalização dos tributos, substituindo métodos antigos de emissão de documentos fiscais. A respeito da questão da privacidade, Marques lembrou que a confidencialidade dos dados não impede que sejam acessados pela fiscalização tributária, desde que tal procedimento esteja em conformidade com a legislação e não seja disponibilizado ao público em geral.

A ADI 3270 foi analisada na sessão virtual que se encerrou em 28/2.

DEIXE UM COMENTÁRIO