Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu quatro novas decisões que fortaleceram a jurisprudência relacionada à validade dos contratos de franquia e à inexistência de vínculo empregatício entre ex-franqueados e a franqueadora. Com essa medida, acordos firmados por Tribunais Regionais do Trabalho em lugares como Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná foram anulados.
Decisões do STF e seu Impacto
Os ministros do STF enfatizaram, em cada caso, a validade dos precedentes vinculantes estabelecidos pelo tribunal, além de apontar para o perfil econômico robusto dos empresários que apresentaram ações trabalhistas contra a franqueadora Prudential do Brasil. Os reclamantes, que eram proprietários de corretoras de seguros franqueadas, possuíam formação de nível superior, o que os habilita a tomar decisões informadas sobre suas contratações. A corte também mencionou a ausência de condição de vulnerabilidade e a falta de qualquer alegação de vício de consentimento na assinatura dos contratos entre as partes envolvidas.
Casos Específicos e a Lei de Franquias
Um dos ex-franqueados analisados é graduado em Sistema de Informação, com pós-graduação em Liderança e Desenvolvimento Humano, e obteve uma média de faturamento de R$ 30 mil mensais em sua corretora, evidenciando não somente um desempenho econômico significativo, mas também um elevado nível educacional e perfil empreendedor.
O Supremo, ao considerar a Lei de Franquias, estabelecida na Lei 13.966/19, que define no artigo 1º que a relação entre franqueado e franqueadora não se configura como vínculo empregatício, já possui um entendimento sólido sobre a inexistência de vínculos laborais em contratos de franquias. Contudo, o ministro Flávio Dino tem apresentado visões divergentes, tendo em vista a falta de estrita aderência aos precedentes do STF. Mesmo assim, em pelo menos quatro decisões, a 1ª Turma deliberou em maioria (4x1) a favor da franqueadora, anulando decisões que reconheciam vínculos de emprego.
Segundo o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, embora o assunto pareça pacificado tanto no STF quanto no Tribunal Superior do Trabalho (TST), devido à quantidade de decisões individuais e a unanimidade dos resultados, não existe ainda uma decisão que tenha a força de um precedente vinculante. Ele destacou que, mesmo com a aplicação da razão de decidir de diversos precedentes do STF nas causas de franquia, a natureza das reclamações constitucionais não permite um julgamento vinculante, sendo este somente possível em controle concentrado de constitucionalidade.
Para elucidar a insegurança jurídica que persiste no sistema de franchising, em razão das decisões da Justiça do Trabalho que desconsideram a legislação aplicável, Mansur afirmou que a resolução deve vir através de um precedente específico para o setor, essencial para o empreendedorismo e que representa cerca de 3% do PIB nacional.
A fim de proporcionar maior previsibilidade jurídica ao setor de franquias, o STF está prestes a resolver a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, que está pronta para julgamento sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia. O caso já conta com pareceres de instituições como a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), assim como manifestações de Tribunais Regionais do Trabalho e associações interessadas.
Reconhecida como a ADPF de Franquias, a solicitação envolve a análise da possível nulidade dos contratos de franquia a ser feita pela Justiça comum, a qual deverá avaliar a validade das relações empresariais. Caso se reconheça um vínculo de emprego, isso dependeria de uma decisão de nulidade advinda da Justiça comum.
Especialistas observam que esta ADPF é bastante semelhante à ADC 48, que legitimou a legislação que regula os transportadores autônomos de carga. A ADPF destaca a jurisprudência consolidada do STF e argumenta que a Justiça do Trabalho impõe restrições à liberdade dos agentes que são capazes de decidir sobre suas relações de trabalho, infringindo a Lei de Franquias.
Em um parecer à ministra relatora, a PGR manifestou concordância com a procedência da ADPF 1.149. O procurador-geral da República, Paulo Gonet, ressaltou que é de competência da Justiça comum decidir sobre questões que envolvem o reconhecimento de vínculos empregatícios nas relações de franquia.
Na visão da PGR, a Justiça do Trabalho só teria competência para discutir vínculos empregatícios caso a Justiça comum não reconhecesse a validade do contrato de franquia. Diante da evolução jurisprudencial do tribunal, conclui-se que a Justiça comum deve decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos comerciais de franquia, sem descartar que, se identificada a nulidade, o processo seja remetido à Justiça do Trabalho para avaliar as consequências trabalhistas, enfatizou Gonet.