O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná têm poder para realizar investigações criminais de forma concorrente. A decisão foi proferida durante uma sessão virtual que se concluiu em 13/12, no contexto do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, que foram apresentadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Detalhes sobre as Normas em Questão
No que diz respeito a Minas Gerais, a discussão girava em torno da Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado, que regula o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Já no Paraná, a análise envolvia o Decreto 10.296/2014 e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009, as quais estruturam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). A Adepol argumentou que tais normas criariam um sistema paralelo de investigação, o que prejudicaria a função constitucional das polícias.
Decisão do Relator e Repercussões
O relator do caso, ministro Edson Fachin, desconsiderou os argumentos apresentados pela Adepol, reafirmando que o poder investigatório do Ministério Público é uma prerrogativa constitucional e não se limita à solicitação de inquérito policial. Fachin sustentou que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) consagrado na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais é uma ferramenta legítima e complementar às investigações da polícia.
Acerca das normas do Paraná, o relator avaliou que estas são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e têm o objetivo de reforçar a persecução penal e o enfrentamento ao crime organizado. Fachin destacou que essas normas estão em conformidade com a posição do STF, a qual reconhece que o Ministério Público detém competência concorrente para realizar investigações, devendo estas ser formalmente registradas perante o órgão do Poder Judiciário, respeitando os mesmos prazos e critérios legais aplicáveis aos inquéritos policiais (ADIs 2943, 3309 e 3318).