A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conceder um habeas corpus que anula todos os atos de um processo por injúria racial que havia sido instaurado contra um homem negro, que foi acusado de ofender um indivíduo branco, fazendo alusões à cor da pele dele.
Decisão do Colegiado
No julgamento, o colegiado rejeitou a possibilidade de reconhecimento do chamado racismo reverso, afirmando que a injúria racial não se caracteriza por ofensas dirigidas a pessoas brancas apenas por essa condição, uma vez que o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder.
Interpretação das Leis
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a tipificação da injúria racial tem como objetivo proteger grupos minoritários que historicamente enfrentam discriminação. O Ministério Público de Alagoas denunciou que o réu teria proferido injúria racial contra um italiano, usando um aplicativo de mensagens e referindo-se a ele como escravista cabeça branca europeia, após não receber pagamento por serviços prestados.
O ministro observou que a situação apresentada é um claro exemplo de ilegalidade. Ele esclareceu que a legislação sobre injúria racial, conforme o artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, busca salvaguardar grupos minoritários que são tradicionalmente discriminados, e que a interpretação das normas deve levar em conta a realidade social e a proteção desses grupos, conforme estipulado no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ.
Relação de Opressão Histórica
Com base no protocolo que identifica o racismo como um fenômeno enraizado na hierarquia racial imposta por grupos dominantes, o ministro reforçou que a injúria racial só é reconhecida quando existe uma relação de opressão histórica, a qual não se verificava na situação em análise. Ele também se referiu ao artigo 20-C da mesma lei, que determina que qualquer ação ou tratamento discriminatório que cause constrangimento a grupos minoritários deve ser considerado como tal, incluindo aspectos relacionados à cor, etnia, religião ou origem.
O relator esclareceu que a expressão grupos minoritários não deve ser interpretada apenas em termos numéricos, mas sim em relação a quem não está adequadamente representado nos espaços de poder e que frequentemente enfrenta discriminação, até mesmo do Estado. Assim, concluiu que a população branca brasileira não pode ser considerada minoritária, o que implica que a situação apresentada não se encaixa na definição de injúria racial.
No seu voto, Og Fernandes destacou que embora possam existir ofensas de negros contra brancos, se a ofensa for baseada unicamente na cor da pele, esses casos devem ser abordados sob uma outra categorização, que não a de injúria racial. Ele finalizou sua decisão ao afirmar que a injúria racial, que envolve um elemento discriminatório, não se aplica neste caso, mas não impede a análise de possível ofensa à honra desde que sob a tipificação adequada.
Esta notícia refere-se ao seguinte processo: HC 929002.