A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de condenar a Sigma-Aldrich Brasil Ltda. ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência em contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi de que a revogação da cláusula não poderia ser unilateral, causando prejuízo ao trabalhador.
Cláusula de indenização por dois anos
No processo, o trabalhador afirmou ser empregado da Vetec Química Fina Ltda., empresa adquirida pela Sigma-Aldrich Brasil em maio de 2011. Na época, a nova empregadora assinou um aditivo contratual de dois anos, com uma cláusula que estabelecia que, ao final do contrato, o supervisor não poderia se envolver em atividades concorrentes no Brasil. Em contrapartida, a empresa pagaria mensalmente, durante dois anos, uma indenização igual ao valor do último salário do supervisor.
Revogação da cláusula ao término do contrato
Entretanto, dois dias antes do fim do contrato, a empresa entregou um documento ao supervisor informando que abriria mão da cláusula de não concorrência e, por consequência, não pagaria a indenização prevista. O supervisor então entrou com uma ação trabalhista buscando requerer a indenização estabelecida no aditivo.
Alteração do contrato sem consentimento mútuo
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) deferiu a indenização, considerando que não seria possível alterar unilateralmente o contrato e que não havia previsão de renúncia no aditivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença.
A Sigma-Aldrich tentou rediscutir a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a cláusula de não concorrência existia em proteção à empresa, não ao empregado. Segundo a empresa, a revogação posterior da cláusula não configuraria uma alteração contratual prejudicial.
Decisão unânime
A relatora do caso, ministra Morgana Richa, explicou que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das condições só é válida se houver consentimento mútuo e desde que não cause prejuízo ao empregado. No caso em questão, a cláusula de não concorrência foi livremente pactuada e integrava o contrato de trabalho, impondo obrigações e vantagens para ambas as partes. Sendo assim, não poderia ser alterada unilateralmente, prejudicando o empregado que deixou de receber a indenização correspondente.
A decisão foi unânime.