Suporte emocional não tem o mesmo valor que cão-guia em voos

Um importante desdobramento ocorreu na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que animais de suporte emocional não devem ser tratados da mesma forma que cães-guia em relação à autorização para viajar com seus tutores nas cabines de voos, tanto nacionais quanto internacionais.

Decisão do Tribunal

O colegiado explicou que a norma que regula os cães-guia – que são treinados para ajudar pessoas com deficiência visual e possuem certificação específica, além de serem capazes de controlar suas necessidades fisiológicas – não se aplica aos animais de suporte emocional. Essa decisão se alinha à Lei 11.126/2005.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, na falta de legislação específica, as companhias aéreas têm o direito de estabelecer suas próprias regras para o transporte de animais domésticos, o que não as obriga a aceitar a entrada de bichos que não sejam cães-guias, nem que não atendam aos critérios de peso, altura e acondicionamento em transportadoras adequadas.

Contexto do Caso

No caso em questão, uma companhia aérea contestou uma decisão anterior que permitia o embarque de dois cachorros que, conforme seus tutores, eram considerados terapeutas emocionais, proporcionando apoio em tratamentos de saúde mental. O tribunal estadual opinou que, embora a política de transporte de animais de estimação siga padrões estabelecidos pela empresa aérea, alguns critérios poderiam ser ajustados em nome da razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com a corte, foi sugerida a possibilidade de tratar os animais de suporte emocional como cães-guias, utilizando a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) como referência. Contudo, a ministra Gallotti enfatizou que, na prática, as aéreas geralmente aceitam animais na cabine, mas se obrigam a seguir normas de segurança e saúde, como limites de peso e uso de caixas apropriadas para transporte.

Vale destacar que a única exceção a essas regras se aplica aos cães-guias, que não enfrentam limitações de peso nem precisam usar espaços específicos dentro da aeronave, conforme estipulado pela Lei 11.126/2005.

Isabel Gallotti sublinhou que, se o animal não for de pequeno porte (até 10 kg) nem um cão-guia, e se a companhia aérea não permitir de forma espontânea seu transporte na cabine, eles devem viajar em compartimentos de carga, dentro de caixas adequadas.

A ministra também comentou que a simples apresentação de um atestado de que o animal serve como suporte emocional não justifica a violação do contrato de serviço com a companhia aérea, ressaltando que a intervenção do Judiciário nesses casos poderia comprometer a segurança dos voos. Isso se dá porque existem normas rigorosas que precisam ser seguidas, como o uso obrigatório de cintos de segurança (que não são adaptáveis a animais) e a necessidade de manter os pertences nos bagageiros ou sob os assentos durante situações críticas de pouso e decolagem.

Apesar de expressar compreensão pelas dificuldades enfrentadas pelos tutores ao transportar seus animais no porão, a ministra Galotti reafirmou que não existe justificativa convincente para que o Judiciário intervenha e imponha a obrigação de transporte de animais domésticos excedendo as regras estabelecidas pelas companhias aéreas.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, decidindo a favor da companhia aérea e considerando improcedente a ação movida pelos passageiros. O número do processo permanece em segredo judicial.

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