Um importante desdobramento ocorreu na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que animais de suporte emocional não devem ser tratados da mesma forma que cães-guia em relação à autorização para viajar com seus tutores nas cabines de voos, tanto nacionais quanto internacionais.
Decisão do Tribunal
O colegiado explicou que a norma que regula os cães-guia – que são treinados para ajudar pessoas com deficiência visual e possuem certificação específica, além de serem capazes de controlar suas necessidades fisiológicas – não se aplica aos animais de suporte emocional. Essa decisão se alinha à Lei 11.126/2005.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, na falta de legislação específica, as companhias aéreas têm o direito de estabelecer suas próprias regras para o transporte de animais domésticos, o que não as obriga a aceitar a entrada de bichos que não sejam cães-guias, nem que não atendam aos critérios de peso, altura e acondicionamento em transportadoras adequadas.
Contexto do Caso
No caso em questão, uma companhia aérea contestou uma decisão anterior que permitia o embarque de dois cachorros que, conforme seus tutores, eram considerados terapeutas emocionais, proporcionando apoio em tratamentos de saúde mental. O tribunal estadual opinou que, embora a política de transporte de animais de estimação siga padrões estabelecidos pela empresa aérea, alguns critérios poderiam ser ajustados em nome da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a corte, foi sugerida a possibilidade de tratar os animais de suporte emocional como cães-guias, utilizando a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) como referência. Contudo, a ministra Gallotti enfatizou que, na prática, as aéreas geralmente aceitam animais na cabine, mas se obrigam a seguir normas de segurança e saúde, como limites de peso e uso de caixas apropriadas para transporte.
Vale destacar que a única exceção a essas regras se aplica aos cães-guias, que não enfrentam limitações de peso nem precisam usar espaços específicos dentro da aeronave, conforme estipulado pela Lei 11.126/2005.
Isabel Gallotti sublinhou que, se o animal não for de pequeno porte (até 10 kg) nem um cão-guia, e se a companhia aérea não permitir de forma espontânea seu transporte na cabine, eles devem viajar em compartimentos de carga, dentro de caixas adequadas.
A ministra também comentou que a simples apresentação de um atestado de que o animal serve como suporte emocional não justifica a violação do contrato de serviço com a companhia aérea, ressaltando que a intervenção do Judiciário nesses casos poderia comprometer a segurança dos voos. Isso se dá porque existem normas rigorosas que precisam ser seguidas, como o uso obrigatório de cintos de segurança (que não são adaptáveis a animais) e a necessidade de manter os pertences nos bagageiros ou sob os assentos durante situações críticas de pouso e decolagem.
Apesar de expressar compreensão pelas dificuldades enfrentadas pelos tutores ao transportar seus animais no porão, a ministra Galotti reafirmou que não existe justificativa convincente para que o Judiciário intervenha e imponha a obrigação de transporte de animais domésticos excedendo as regras estabelecidas pelas companhias aéreas.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, decidindo a favor da companhia aérea e considerando improcedente a ação movida pelos passageiros. O número do processo permanece em segredo judicial.