O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4) e reforçou a jurisprudência sobre a validade dos contratos de franquia. A ministra Cármen Lúcia, do STF, confirmou que não há vínculo de emprego entre franqueado e franqueador pela 17ª vez, derrubando a decisão do TRT-4 que havia reconhecido esse vínculo entre um empresário e a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
Precedentes do STF
Cármen Lúcia destacou que o TRT-4 desrespeitou os precedentes vinculantes do Supremo ao considerar ilegal o contrato de franquia. Entre os precedentes citados pela ministra estão a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e o Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252, que reconhecem a licitude da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho. Também foram mencionadas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 48 e 66, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625, que tratam da previsão da natureza civil em contratos firmados por pessoas jurídicas distintas.
Novo acórdão e a validade da terceirização
A ministra determinou ao TRT-4 que profira um novo acórdão seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo. Ela ressaltou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa encontra amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais que promovam maior eficiência econômica e competitividade.
A advogada Martha Macedo Sittoni, representante da franqueadora Prudential, enfatizou que o autor da reclamação é um empresário com alto grau de instrução e que celebrou um contrato de franquia com pagamento de royalties e taxas. Ela afirmou que ficou claro a intenção das partes em se submeterem à Lei de Franquias (Lei 8.955/94), que estabelece que o contrato de franquia não configura uma relação empregatícia entre franqueador e franqueado.
Após o término do contrato de franquia, o empresário ingressou na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento de um suposto vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. A advogada ressaltou que a ação trabalhista foi oportunista, pois o ex-franqueado se beneficiou de inúmeras vantagens comerciais e tributárias ao longo da relação contratual. Além disso, o próprio ex-franqueado reconheceu em suas redes sociais que foi franqueado da companhia.
O advogado Eduardo Ferrão, representante da Prudential no STF, destacou o perfil hipersuficiente do autor da reclamação. Ele ressaltou que o ex-franqueado manteve um contrato típico, previsto em leis específicas de franquia e corretagem de seguros, ambos os regimes jurídicos que regem a relação não preveem o vínculo empregatício entre as partes contratantes.
Segundo o advogado, as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo empregatício em contratos de franquia descumprem os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada. São preceitos que decorrem dos princípios da legalidade e da dignidade humana, do juiz natural, da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações trabalhistas, afirmou o advogado.