Supressão de provas em local dual de advogado compromete investigação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a busca e apreensão realizada em um imóvel utilizado por um advogado como residência e escritório foi ilegal. De acordo com o colegiado, o procedimento não seguiu as disposições estabelecidas no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi realizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, que tinham como objetivo investigar crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Argumentos da defesa do advogado e fundamentação da decisão

No recurso em habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa do advogado alegou a ilegalidade da diligência, argumentando que a determinação judicial foi ampla e genérica, ou seja, sem justa causa. Além disso, solicitou a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dessa ação. A defesa também apontou a ausência de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exigido pelo Estatuto da Advocacia, durante a execução da medida. Alegou, ainda, que o material apreendido não tinha relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, concordou com a defesa do advogado, afirmando que a decisão de primeira instância não apresentou fundamentação suficiente para justificar a busca e apreensão no escritório e residência do advogado, que sequer teve seu nome relacionado aos crimes investigados. Rissato ressaltou que em situações graves, como prisão preventiva ou medidas probatórias na fase do inquérito policial, é essencial que haja elementos mínimos que comprovem a autoria e relevância do agente no contexto do crime.

Em relação à ausência de representante da OAB durante a diligência, o relator citou jurisprudência do STJ que estabelece a inviolabilidade do escritório como uma garantia para o exercício profissional do advogado. Dessa forma, concluiu-se que o procedimento foi realizado sem respeitar o Estatuto da Advocacia e, portanto, deve ser considerado ilegal, levando à anulação das provas obtidas. A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir essa grave exceção, afirmou Rissato.

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