Surpreendente: Sócios evitam execução de bens em dívida trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir os sócios da Andrade & Canellas Energia S.A., de São Paulo (SP), da responsabilidade de pagar os valores devidos a um engenheiro. O colegiado entendeu que, para responsabilizá-los pessoalmente pela dívida da empresa, seria necessário comprovar que eles tiveram culpa ou intenção no não pagamento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.

Sócios excluídos da execução por não pagamento

Em maio de 2015, a Andrade & Canellas recebeu a citação para pagar a dívida reconhecida em juízo, porém não realizou o pagamento espontaneamente e nem foram encontrados bens ou valores para a quitação. Diante disso, o engenheiro solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, na qual os sócios ou administradores passam a responder com seus próprios bens pelas dívidas da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a inclusão dos sócios na execução, considerando que não era necessário comprovar situações como fraude, abuso de poder, má administração, atuação contrária à lei, entre outros. Para o TRT, bastava a insolvência ou o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.

Responsabilidade dos sócios depende de comprovação de culpa

No entanto, o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, explicou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a Sétima Turma entende que é necessário comprovar a culpa. Ele ressaltou que, segundo o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas responde pelos prejuízos causados se agir com culpa ou dolo (intenção) ou violar lei ou estatuto. De acordo com o ministro, não há registros de que os sócios em questão tenham agido dessa forma.

A decisão foi unânime.

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