Tema crucial sobre exclusões da contribuição previdenciária será julgado

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 14 de agosto de 2024 o julgamento do Tema 1174/STJ, que trata da possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, assim como o imposto de renda de pessoa física, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

Possibilidade de exclusão de valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias será analisada pelo STF

O objetivo do julgamento é avaliar se é possível excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados pelo empregador como participação nos benefícios de vale transporte, vale alimentação e planos de saúde e seguro, assim como o valor dos tributos retidos dos empregados por obrigação legal. Em outras palavras, a questão em debate é se esses valores devem ser considerados remuneração para efeitos de incidência de contribuições previdenciárias.

De acordo com os artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91, os valores pagos pelo empregador a título de vale transporte, vale alimentação e seguro não são considerados para o cálculo da contribuição patronal. Além disso, o artigo 458 da CLT exclui a assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde dos benefícios in natura que devem ser considerados como parte do salário.

A parcela custeada pelo empregado não pode ser considerada remuneração paga pela empresa, uma vez que o custo é suportado diretamente pelo empregado. Portanto, esses valores não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Quanto aos tributos retidos, como IRRF e INSS, esses valores não são destinados ao empregado, mas representam receita pública para a União Federal. Manter a incidência de contribuições sobre esses valores implicaria na cobrança de tributo sobre tributo, o que não é permitido.

Para os contribuintes, além da possibilidade de eliminar imediatamente a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados pelo empregador a título de participação em benefícios como vale-transporte, vale alimentação, planos de saúde e seguro, a principal vantagem é a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Edna Dias da Silva é advogada tributarista com mais de 22 anos de experiência na área, com foco em consultoria preventiva, treinamentos e palestras. Além do Direito Tributário, possui formação em Ciências Contábeis, Finanças e Controladoria.

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