A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que há interesse processual no pedido de retificação da profissão registrada na certidão de casamento, afirmando que o juiz não pode indeferir a petição inicial com base na ausência desse requisito.
O Caso da Retificação
O autor do pedido de retificação alegou que sua verdadeira profissão sempre foi lavrador, enquanto sua certidão de casamento indicava que ele era pedreiro. Ele apresentou documentos que sustentavam sua argumento e destacou que a mudança era necessária para conseguir um benefício previdenciário, uma vez que as informações divergentes causavam dificuldades.
Decisões Judiciais
O juiz da primeira instância entendeu que a informação sobre a profissão na certidão de casamento era considerada um dado transitório e não essencial, extinguindo o processo sem entrar no mérito da questão e alegando falta de interesse processual. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reverteu essa decisão e determinou o prosseguimento da ação.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público argumentou que a ausência de interesse processual estava evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial desejada pelo autor.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, indicou que os registros públicos, como a certidão de casamento, geralmente são imutáveis, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos podem conter erros ou omissões, os quais necessitam ser identificados e corrigidos.
Para a relatora, a retificação pode ser solicitada por qualquer pessoa vinculada ao documento, incluindo ascendentes, descendentes e herdeiros, o que demonstra seu interesse jurídico na correção do erro. Ela enfatizou, porém, que é importante distinguir entre retificação, que corrige um erro, e alteração, que modifica um estado sem que necessariamente haja um erro. Um exemplo de alteração seria a mudança do regime de bens no casamento.
Em relação à informação da profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi ressaltou que essa é uma das informações que constam na certidão de casamento, conforme o artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Ela argumentou que a falta de um procedimento específico para corrigir erros relativos a esses elementos não torna o pedido juridicamente inviável, pois não há proibição ou incompatibilidade legal nesse sentido. Assim, se um erro for constatado, a retificação deve ser feita conforme dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que regula a correção dos registros civis.
A ministra observou que, segundo a Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser solicitada por meio de uma petição fundamentada, acompanhada de documentos e testemunhas.
Em contrapartida, ela esclareceu que o interesse processual é um dos requisitos para a análise do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e que o juiz deve considerar a presença desse requisito com base nas alegações do autor na petição inicial.
Dessa forma, para que o interesse processual na ação de retificação de registro civil seja verificado, basta que a petição inicial contenha informações suficientes sobre a possível existência de erro. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, cabendo decidir pela procedência ou improcedência do pedido, afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.195.205.