Terceira Turma determina que fundos de investidores são seguros na falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a devolução em dinheiro de valores que pertencem a investidores e que estavam depositados na conta de uma corretora falida. O colegiado explicou que esses valores não integraram o patrimônio da corretora, permitindo assim que fossem solicitados para restituição.

Ação Judicial do Investidor

Um investidor ingressou com uma ação na justiça para receber o valor que havia depositado para a aquisição de títulos e valores mobiliários. Ele argumentou que, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, o seu dinheiro ainda estava sob a posse da empresa.

O juiz de primeira instância rejeitou o pedido, entendendo que o investidor assumiu os riscos ao deixar seu dinheiro na conta da corretora, como se fosse uma conta-corrente. Contudo, o tribunal local reverteu essa decisão, ordenando a restituição dos valores mantidos pela corretora falida, com base no artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida argumentou que os casos de restituição de valores durante a falência são restritos e, portanto, não deveria ser obrigada a devolver os montantes em questão. Além disso, alegou que, ao realizar o depósito, o investidor transferiu efetivamente seu dinheiro para a conta da corretora, que passou a ter controle sobre esses recursos, indicando que o investidor deveria ser considerado um credor quirografário na falência.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, embora as corretoras sejam instituições financeiras, elas operam principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para os clientes. O ministro também destacou que, mesmo administrando fundos de investimento, as corretoras não atuam em próprio nome e não têm autorização para realizar financiamentos ou empréstimos.

Conforme as informações do relator, os investidores não conseguem negociar valores mobiliários diretamente e necessitam da intermediação de uma instituição legalmente habilitada, seja uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que realizará as ordens de compra ou venda.

Villas Bôas Cueva sublinhou que a intermediação das corretoras no mercado de capitais é distinta daquela exercida pelos bancos comerciais em sentido estrito. Ele ressaltou que, enquanto os valores depositados na conta de um banco se incorporam ao seu patrimônio, o dinheiro que é guardado pelas corretoras não faz parte do patrimônio delas.

O relator enfatizou que a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de uma instituição financeira, os valores depositados em contas integram o patrimônio dessa entidade e, por isso, não podem ser restituídos, pois representam um tipo de empréstimo feito pelo correntista ao banco. Ele completou afirmando que ocorre a transferência de propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio ao usar os valores depositados.

No entanto, o ministro também observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) permite a restituição de recursos financeiros que estão na posse do falido, mesmo que tenham sido recebidos em nome de terceiros ou dos quais ele não pode dispor devido a lei ou contrato. Assim, para Cueva, as quantias que permanecem em conta de registro podem ser requeridas na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, devido à falta de disponibilidade desses valores pela corretora.

Para mais informações, consulte o acórdão no REsp 2.110.188.

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