Título: Nova regra: especialidade médica só será exigida na posse!

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação devido a um requisito estabelecido pelo edital do concurso. De acordo com o edital, a candidata deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. O STJ considerou que essa norma violou a Súmula 266, que determina que o diploma ou habilitação só devem ser exigidos no ato da posse.

Candidata solicita convocação para prova prático-oral em concurso público

A candidata impetrou mandado de segurança para requerer sua convocação para a prova prático-oral do concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar). Este curso tem como objetivo preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica. Ela alegou que concorreu às vagas de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso por não ter apresentado a carteira de registro profissional indicando a especialidade. Segundo a candidata, ela já era médica e estava concluindo seu programa de especialização em anestesiologia.

O pedido da candidata foi favoravelmente julgado em primeira instância, porém o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o recurso da União. O TRF2 entendeu que, embora a lei não exigisse o registro da especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que tal obrigação constasse no edital do concurso.

Conclusão do curso como condição para aprovação no certame

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso especial, destacou que, apesar de o curso de adaptação Camar não ter sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam realizar provas teóricas e práticas durante o curso, sendo a conclusão deste uma condição para aprovação. O relator afirmou que a previsão do edital divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade no ato da matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

O ministro concluiu que é aplicável, por analogia, a Súmula 266/STJ. Segundo ele, o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade em que realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente após a aprovação no curso de adaptação.

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