A empresa Marca Ambiental Ltda., sediada em Cariacica (ES), foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas que estava exposto a níveis elevados de vibrações durante sua jornada de trabalho. A empresa recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) na tentativa de se isentar dessa condenação, mas teve seu recurso rejeitado pela Segunda Turma.
Máquinas antigas comprometiam a proteção do operador
O operador de máquinas alegou que trabalhou por três anos na empresa, operando carregadeiras e tratores de esteira em um aterro sanitário. De acordo com ele, as máquinas eram antigas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não conseguiam neutralizar as vibrações do veículo.
Por sua vez, a empresa argumentou que a cabine dos veículos era fechada e possuía ar-condicionado, além de fornecer todos os equipamentos de proteção necessários ao operador.
Vibrações acima dos limites geram problemas na coluna
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período de contrato, devido à exposição do operador ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação.
Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações que excediam os limites permitidos pela norma. A medição foi realizada em períodos de operação iguais para os dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era considerado substancial e moderado.
A perícia também constatou que a exposição prolongada às vibrações mecânicas pode causar problemas no sistema nervoso, artrose nos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para reduzir esses riscos a níveis toleráveis, as empresas devem adotar medidas como o uso de assentos antivibratórios, além da manutenção adequada de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.
A decisão do juízo de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
TST não pode reexaminar provas
No recurso apresentado ao TST, a empresa argumentou que o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) não considerou o fato de que a perícia não havia avaliado o tempo de exposição nem informava quais equipamentos estariam gerando a exposição às vibrações, entre outros pontos.
Entretanto, a Segunda Turma decidiu manter a decisão do TRT com base em evidências técnicas que comprovaram que os níveis de vibração estavam acima do permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Margareth Rodrigues, para aceitar as alegações da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido pelo TST (Súmula 126).