Trabalhador e empresa devem arcar com os mesmos honorários em ação sem vencedor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os honorários advocatícios a serem pagos por um metalúrgico e a ArcelorMittal Brasil S.A. deveriam ser iguais em 5%, em uma ação onde ambas as partes saíram parcialmente vitoriosas. As instâncias inferiores haviam estabelecido 15% em honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o advogado da empresa, considerando que o metalúrgico se beneficiava da justiça gratuita. No entanto, o colegiado argumentou que esse fator por si só não justifica uma discrepância nos honorários.

Determinação dos Honorários

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) menciona que a parte que perde uma ação tem a obrigação de remunerar o advogado da parte vencedora com honorários que variam de 5% a 15% sobre o valor da condenação. Esta quantia é conhecida como honorários de sucumbência. Na ocorrência de sucumbência recíproca, onde não há um único vencedor, ambas as partes são responsáveis pelo pagamento dessa quantia.

Desdobramentos da Ação Trabalhista

No processo trabalhista, o juiz de primeira instância atendeu parcialmente aos pedidos do trabalhador e concedeu a gratuidade da justiça. Ao estabelecer os honorários de sucumbência, ficou decidido que a empresa deveria pagar 15% dos valores que o metalúrgico tinha a receber ao seu advogado. Enquanto isso, o representante da ArcelorMittal teria direito a 5% sobre os valores que foram pedidos e não concedidos na ação.

A decisão foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que considerou que a fixação dos valores estava de acordo com a CLT, levando em consideração, entre outros aspectos, a gratuidade da justiça concedida ao trabalhador.

No recurso de revista, a ArcelorMittal argumentou que a diferença na fixação dos honorários violava o princípio da isonomia e os preceitos da CLT.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, enfatizou que a CLT estipula critérios objetivos para a definição dos honorários, que incluem a complexidade do caso, o empenho do advogado e o tempo despendido. Segundo a ministra, a condição econômica das partes não se encontra entre esses fatores. Ela afirmou que, em situações de sucumbência recíproca, não deve haver distinção no tratamento, sob pena de descaracterização da reciprocidade prevista na legislação.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-12038-34.2017.5.03.0036

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