TST decide que ação de analista de segurança da informação deve ser julgada em Americana
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a ação movida por um analista de segurança da informação deve ser julgada na 2ª Vara do Trabalho de Americana, cidade onde o trabalhador reside. A empresa ré é a Desbravador Software Ltda., sediada em Chapecó. O analista prestava serviços para a empresa na modalidade de teletrabalho remoto, e o colegiado entendeu que não há motivo para alterar o local escolhido pelo trabalhador para ajuizar a ação, especialmente porque se trata de trabalho remoto e a empresa atua em diversos estados do país.
Analista pede anulação do contrato e competência do juízo de Americana para julgar a ação
Na ação, o analista solicita a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, no qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar o processo. Ele alega ter prestado serviços à empresa na modalidade de teletrabalho. Por sua vez, a Desbravador argumenta que nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser da localidade onde está estabelecida a empresa, pois de onde vier, o trabalho virtual estará relacionado a ela. A empresa defende que, enquanto não houver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve ser aplicada a regra geral da CLT.O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana determinou que o caso fosse encaminhado para São Paulo, uma vez que o analista se reportava à filial dessa cidade. No entanto, o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitou que o TST definisse a quem caberia examinar o processo. Dentre os pontos considerados, foram ponderados o possível prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que possui filiais em diversas cidades do país.De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar, do TST, o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó para a prestação de serviços em teletrabalho. Ele também constatou que a Desbravador atua em diversos estados do Brasil e em outros países, conforme informações disponíveis em seu site. O relator destacou que os critérios estabelecidos no artigo 651 da CLT, que determinam o foro com base no local da prestação de serviços, podem inviabilizar o acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal. Portanto, a fim de garantir o acesso do trabalhador à Justiça e o amplo exercício do direito de defesa do empregador, o TST permite que a ação seja movida no domicílio do trabalhador quando a empresa possui atuação nacional.A decisão do TST foi unânime.