Transferência de bem de família mantém proteção jurídica - saiba mais!

A lei processual civil estipula que os bens do devedor podem ser executados para pagamento das dívidas, incluindo o valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Dentre os bens que podem ser penhorados estão dinheiro, títulos de dívida pública, títulos e valores mobiliários negociados em mercado, veículos, imóveis e outros direitos.

Exceções à regra

No entanto, existem exceções a essa regra onde certos bens não podem ser executados e são considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Um exemplo dessas exceções é o bem de família.

De acordo com a Lei 8.009/1990, a residência própria do devedor é considerada impenhorável e não pode ser utilizada para pagar dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza, desde que seja residida pelo devedor e seus cônjuges, pais ou filhos. No entanto, essa proteção não se aplica em casos específicos previstos na lei. Além disso, a impenhorabilidade é válida em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, a menos que haja exceções previstas.

Análise do caso concreto

Embora o bem de família seja impenhorável, em alguns casos o judiciário precisa analisar as particularidades do caso para garantir a proteção legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que essa proteção pode ser estendida a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, desde que sejam utilizados como residência dos sócios, como exemplificado no REsp 1935563/SP.

Em outro caso recente analisado pelo STJ, a questão da impenhorabilidade envolvia a proteção do bem de família que era utilizado como residência por uma pessoa física sem qualquer relação com a dívida, mas cuja propriedade havia sido transferida para uma empresa devedora.

Inicialmente, o pedido de desconstituição da indisponibilidade do bem foi negado com base no argumento de que o imóvel havia sido integralizado à pessoa jurídica familiar de grande porte.

No entanto, após comprovar a posse e residência da terceira parte interessada, o imóvel, mesmo sendo propriedade da empresa, foi reconhecido como bem de família. Assim, a terceira parte interessada continuou a residir no imóvel, mas a empresa não pôde aliená-lo ou onerá-lo.

Dessa forma, o STJ reafirmou que é possível declarar a impenhorabilidade de imóveis de propriedade de empresas com base na Lei 8.009/1990, desde que o imóvel seja utilizado como residência e preenchendo os requisitos de indisponibilidade. Isso fortalece a proteção contra a dilapidação patrimonial para satisfação futura das dívidas.

Portanto, é importante destacar que o entendimento sobre a impenhorabilidade do bem de família pode variar de caso para caso, e a análise das circunstâncias específicas é fundamental para determinar a proteção legal.

Ana Paula de Carvalho - advogada no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e Contratos Empresariais.

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