A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por meio da análise das funções exercidas por um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, em Pradópolis (SP), que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, e não urbano. Essa decisão afasta a prescrição quinquenal reconhecida anteriormente em sua reclamação trabalhista.
Prescrição
Antes da Emenda Constitucional 28/2000, os trabalhadores rurais tinham até dois anos para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, porém, os direitos eram imprescritíveis. Eles podiam reclamar direitos referentes a todo o período de contrato de trabalho, enquanto os trabalhadores urbanos só podiam abranger direitos dos cinco anos anteriores. No entanto, com a emenda, os trabalhadores rurais passaram a ter a prescrição quinquenal aplicada como regra.
O tratorista em questão foi contratado em 1992 e dispensado em 2003. No ano seguinte, ele entrou com uma ação solicitando diversas parcelas referentes a todo o período de trabalho, como horas extras e de deslocamento.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o TRT, considerando a atividade preponderante da empresa (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), ele seria enquadrado como trabalhador urbano, e portanto, aplicar-se-ia a prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST.
Funções exercidas pelo trabalhador
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, explicou que em 2015 o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que classificava como rurícola o empregado que prestava serviços a um empregador agroindustrial. Com isso, o colegiado passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, no entanto, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador. O ministro afirmou que cada caso deve ser analisado individualmente.
No processo em julgamento, a própria decisão da Sétima Turma registra que o tratorista trabalhava nas lavouras de cana-de-açúcar da região. Portanto, não há dúvidas de que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, já que exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e à produção da matéria-prima.
Consequentemente, devido à mudança de enquadramento, o relator seguiu o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos de sua publicação.
A decisão foi unânime.