Tribunal confirma condenação de mulher por discriminação religiosa

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Augusto Antonini, que condenou uma mulher por praticar discriminação e preconceito religioso contra membros da comunidade judaica. A pena foi estabelecida em dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas medidas alternativas, sendo a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma quantia em dinheiro a uma entidade pública ou privada com propósito social.

Fatos e fundamentação da decisão

De acordo com o acórdão, em meio à crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as comunidades respectivas organizaram encontros em diferentes bairros da capital paulista no mesmo dia. Após ver uma postagem em rede social que divulgava a manifestação do grupo pró-Israel, a ré fez publicações com comentários discriminatórios e preconceituosos.

O relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, afirmou que a tese de ausência de dolo não se sustenta, pois a legislação estabelece como modelo criminoso a oposição indiscriminada com base em raça, cor, etnia, religião ou origem nacional, perpetrada por meio de palavras, gestos ou expressões, direcionadas a um indivíduo, em uma alusão ofensiva a uma determinada coletividade, grupo ou raça. Ele acrescentou que o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal consiste no dolo de menosprezar ou distinguir uma determinada coletividade (...) com o objetivo de segregar o indivíduo.

A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas, e a votação foi unânime.

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