Tribunal: Regimento não permite novo julgamento em ação rescisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a norma do regimento interno de um tribunal, que prevê a realização de um novo julgamento em um colegiado maior quando a decisão sobre a rescisão de uma sentença não é unânime, está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Entendimento do Relator

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que a análise da ação rescisória na instância estadual deveria ocorrer em um órgão colegiado de maior composição, conforme o disposto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I do CPC.

O caso foi levado ao STJ após um Tribunal de Justiça considerar prejudicado um julgamento que, por maioria, decidiu a favor da procedência de uma ação rescisória, e determinou um novo julgamento pelo colegiado maior, seguindo as normas do seu regimento interno.

Importância do Cumprimento dos Parâmetros do CPC

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que as normas do CPC estabelecem diretrizes que os tribunais devem seguir ao formular seus regimentos internos, visando garantir a uniformidade e a segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o país.

Segundo o relator, a previsibilidade é essencial para o adequado funcionamento da Justiça, devendo-se evitar que os tribunais adotem regras processuais divergentes.

O ministro também salientou que o regimento interno deve complementar as normas processuais e, por isso, precisa observar os parâmetros normativos. Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem contrariar os princípios e disposições do CPC, completou.

Avanço no Julgamento para Melhor Análise

O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria e não de forma unânime, o julgamento deve continuar em um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

Essa técnica visa qualificar a decisão por meio de uma discussão mais abrangente, e não anular ou desconsiderar os votos já proferidos, destacou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira também comentou que, se os desembargadores que participaram da primeira decisão não fazem parte do colegiado maior, eles devem ser convocados para participar da continuidade do julgamento, contribuindo com os debates e com a formação da convicção dos demais, podendo, inclusive, rever seus votos.

O relator enfatizou que, ao preservar os votos já proferidos, é possível ter uma discussão mais profunda sobre o caso sem desconsiderar as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram anteriormente.

O número deste processo não é divulgado devido ao segredo judicial.

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