A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a incorporação do descanso semanal remunerado (DSR) ao salário de um funcionário de uma montadora de veículos, seguindo as orientações de uma norma coletiva. O julgamento realizado pela 1ª Turma do TRT-2 enfatizou a legalidade do pagamento, onde o DSR já estava incluído no valor da hora trabalhada. Esse caso destaca um aspecto relevante da legislação trabalhista no Brasil e pode afetar disputas futuras relacionadas a remunerações acordadas em convenções coletivas.
Decisão do TRT-2 sobre DSR e sua legalidade
No TRT-2, foi analisada uma reclamação trabalhista onde o colaborador, que recebia pagamento por hora, questionava a inclusão do DSR, que não estava claramente discriminado no holerite. O trabalhador argumentou que a ausência de detalhamento configurava uma prática ilegal, uma vez que não indicava o valor referente ao descanso semanal. Em contrapartida, a empresa se defendeu apresentando uma cláusula do acordo coletivo, que previa um acréscimo de 16,6% ao valor da hora, somente para incluir o descanso semanal remunerado de forma integral.
Norma coletiva e descanso semanal remunerado
A cláusula do acordo coletivo utilizada pela montadora serviu como fundamento para a validação da prática pelo TRT-2. Este tipo de cláusula é empregado para simplificar os pagamentos, evitando a discriminação detalhada de cada item da remuneração. No caso em questão, o aumento de 16,6% aplicado ao valor da hora era destinado especificamente à compensação do DSR, conforme estabelecido pelo acordo vigente.
A relatora do processo, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, também observou que o divisor de horas, após a incorporação do DSR, foi ajustado para 173,93 — um número inferior ao padrão de 220. Essa alteração fortalece a inclusão do descanso semanal no cálculo da remuneração horária, evitando pagamentos adicionais e promovendo maior transparência nos valores. A decisão do TRT-2 reafirma a legitimidade das normas coletivas na definição das condições de pagamento, desde que estejam devidamente registradas e que não tragam prejuízos ao trabalhador.
Validação do pagamento complessivo e seus impactos
A adoção da prática de pagamento complessivo, onde os valores são somados sem detalhamentos, foi um elemento central na decisão. O TRT-2 concluiu que, tendo em vista o acordo coletivo, essa forma de remuneração não constituía violação da legislação trabalhista. A relatora salientou que as evidências apresentadas no processo mostraram que o trabalhador não sofreu perdas financeiras com a prática utilizada pela empresa.
Essa decisão pode influenciar outras relações trabalhistas, especialmente em setores onde os acordos coletivos prevêem integrações, como a do DSR. Para as empresas, esse entendimento reitera a necessidade de formalizar em acordos coletivos qualquer alteração na estrutura de remuneração, garantindo clareza e segurança jurídica.
Consequências para a legislação trabalhista
A confirmação do pagamento integrador pelo TRT-2 contribui para a compreensão da legislação trabalhista, especialmente no que se refere à incorporação de benefícios como o descanso semanal remunerado ao salário base. As empresas que possuem acordos coletivos devem revisar esses documentos para assegurar que a inclusão de valores, como o DSR, esteja claramente definida a fim de evitar litígios futuros. Para os trabalhadores, a decisão demonstra que, mesmo quando amparados por acordos coletivos, seus direitos devem ser preservados, desde que a prática esteja documentada e não resulte em prejuízos financeiros.
A decisão do TRT-2 sobre a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário de um trabalhador horista, em conformidade com uma norma coletiva, reforça a relevância dos acordos de pagamento integrados no Brasil. Este precedente poderá influenciar negociações futuras entre sindicatos e empresas, além de orientar trabalhadores sobre seus direitos no contexto da negociação das condições laborais. Em uma época de constantes mudanças na legislação trabalhista, decisões como esta reiteram a importância de acordos coletivos que sejam bem estruturados e claramente definidos.