O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho deliberou em maioria sobre a discussão da exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo, mesmo quando uma das partes se recusa a participar do processo de negociação coletiva, violando o princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, com a tese aprovada no julgamento do mérito aplicada a todos os casos relacionados.
Comum acordo
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica, que inclui a definição de reajustes salariais. A expressão de comum acordo foi adicionada pela Emenda Constitucional 45/2004. Antes disso, não havia essa exigência.
Uniformização da questão
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST compreendeu que a concordância do sindicato ou membro da categoria econômica não precisa ser necessariamente expressa. Em algumas situações, ela pode ser tácita, como quando não há oposição explícita da entidade patronal ou quando há negociação que resulta em impasse total ou parcial.
No entanto, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Isso tem gerado decisões conflitantes da SDC e divergências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Por essa razão, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização da questão.
Segundo o ministro, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 trataram da questão jurídica relacionada ao pressuposto do comum acordo. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, sendo 66 deles sobre a mesma questão jurídica. Esses números demonstram a importância do tema e o risco de decisões diferentes comprometerem a igualdade e a segurança jurídica.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, também revelou que atualmente há 50 processos sobre o tema em tramitação na corte. Nos TRTs, receberam-se 634 processos em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, somando cerca de 1.600 processos em três anos.
O relator ressaltou que a questão também afeta as relações sociotrabalhistas devido ao impacto sobre a negociação coletiva, que é considerada um método relevante de pacificação de conflitos e um instrumento de democratização de poder nas relações abrangidas por ela.
Questão jurídica
A questão de direito a ser discutida é a seguinte: a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e configura o comum acordo tácito para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica?