TST assegura proteção a diretora da Cipa após eleição suspensa

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa da empresa Fortec Assessoria e Treinamento Educacional Ltda., localizada em São Vicente (SP). Esta profissional havia sido eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) em uma eleição que foi considerada anulada. A decisão do tribunal se baseou no fato de que a diretora foi demitida antes que uma nova eleição ocorresse, enquanto o registro da sua candidatura ainda estava vigente.

Irregularidades e anulação da eleição

No processo trabalhista, a diretora alegou que havia sido contratada em março de 2009. Em junho, foi eleita para a Cipa, mas em setembro sofreu uma dispensa. Ela então requereu o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade – que vai do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

A empresa, por sua vez, defendeu que a eleição foi anulada devido a denúncias de irregularidades no processo de votação, onde os funcionários puderam votar diversas vezes por falta de supervisão na portaria da escola. A empresa afirmou que esta foi a primeira eleição para a Cipa e que a funcionária designada para supervisionar o processo não possuía experiência. Eles argumentaram que a anulação tornava inválidos todos os atos relacionados a essa eleição, incluindo o registro das candidaturas.

Decisões judiciais e entendimento do TST

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram o pedido da funcionária. Para o TRT, embora a estabilidade seja garantida a partir do registro da candidatura, ela é destinada apenas para aqueles que foram efetivamente eleitos.

Entretanto, esse entendimento foi alterado pela 7ª Turma do TST, o que levou a empresa a apresentar embargos à SDI-1.

No julgamento, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que esclareceu que a pessoa que ainda não foi eleita está protegida contra demissões sem justa causa desde a formalização da candidatura. A eleição tem como objetivo consolidar esse direito, estendendo-o por até um ano após o final do mandato.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao abordar o processo eleitoral das Cipas, estipula que, caso ocorra anulação após a votação, a empresa deve convocar novas eleições no prazo de 10 dias, respeitando as inscrições anteriores. Essa regulamentação implica que a inscrição da candidata permaneceu válida, assegurando assim a sua proteção contra dispensas arbitrárias. A ministra argumentou que, ao menos até que novas eleições fossem realizadas, o emprego da trabalhadora deveria ser garantido, visto que sua demissão após a anulação da eleição impediu sua participação em um novo processo eleitoral, e, consequentemente, sua eleição.

Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a demissão se deu por motivos disciplinares, técnicos ou financeiros. A ministra concluiu que a anulação da eleição que não decorra de ato do empregado candidato não é motivo justo para sua dispensa.

Divergência nos votos dos ministros

Os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann, Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa ficaram vencidos. Essa corrente entendia que a estabilidade do membro da Cipa só se aplicaria quando a eleição ocorresse de maneira adequada.

Processo: E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482

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