Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que as empresas que efetuaram demissões durante a pandemia são obrigadas a pagar a multa integral do FGTS. Essa decisão contradiz a utilização do argumento de força maior como razão para a diminuição do valor dessa multa. Mesmo diante de cenários de crise, como fechamento de empresas ou dificuldades financeiras, o tribunal estipulou que a multa de 40% do FGTS deve ser paga integralmente aos funcionários dispensados sem justa causa. O objetivo dessa medida é salvaguardar os trabalhadores e garantir que seus direitos sejam respeitados durante a pandemia.
Decisão do TST sobre a multa integral do FGTS
No julgamento, o TST defendeu que a pandemia de covid-19, apesar de ser um evento extraordinário, não se classifica como força maior segundo as leis. Para justificar uma redução da multa de 40% para 20%, o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esclarece que a rescisão deve ocorrer devido a eventos imprevistos que impactem a operação da empresa de forma decisiva. Entretanto, o tribunal concluiu que a crise econômica não representa um fato necessário com efeitos suficientes para justificar essa redução.
O impacto do conceito de força maior nas demissões
Segundo o TST, para que uma empresa possa alegar força maior como justificativa para diminuir a multa do FGTS, é necessário provar que a empresa passou por um evento inesperado e inevitável, resultando na suspensão definitiva de suas atividades. Nesse sentido, o impacto financeiro causado pela pandemia, por si só, não é suficiente para justificar a redução dos direitos rescisórios dos trabalhadores. A interpretação do TST enfatiza que, mesmo em tempos difíceis, como os enfrentados durante a pandemia, o fundo de garantia e a multa do FGTS permanecem sendo direitos fundamentais dos trabalhadores. Portanto, a empresa deve arcar com os prejuízos relacionados a um caso fortuito ou a um evento de força maior, mas a alegação de força maior não se aplica de forma automática a todas as empresas afetadas pela pandemia.
A decisão do TST esclarece que o pagamento da multa de 40% do FGTS é um requisito obrigatório para todas as empresas que demitiram colaboradores durante a pandemia, salvo em situações em que se comprove o encerramento definitivo das atividades. Assim, ao demitir sem justa causa, a empresa deve cumprir a obrigação de efetuar o pagamento integral da multa, independentemente das dificuldades financeiras que possa ter enfrentado nesse período. Adicionalmente, o tribunal destacou que o artigo 393 do Código Civil não exime a empresa de suas responsabilidades em situações de força maior, apenas em casos onde o evento impossibilite a continuidade das operações. O TST reafirmou que as dificuldades geradas pela pandemia não justificam a violação das obrigações trabalhistas.
Conclusão
A decisão do TST a respeito da obrigação de pagamento integral do FGTS para os trabalhadores demitidos durante a pandemia serve como um lembrete crucial para as empresas sobre suas responsabilidades trabalhistas. A simples alegação de força maior não basta para reduzir a multa rescisória, a menos que exista o encerramento definitivo das atividades da empresa. Dessa forma, o tribunal reitera a importância de observar rigorosamente a legislação, garantindo a preservação dos direitos dos trabalhadores mesmo em situações de crise, como a pandemia de covid-19.