A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão recente que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias devidas por associações que declaram insolvência civil. Este julgamento se refere ao caso da Sociedade Evangélica Beneficente (SEB), que está enfrentando uma situação financeira crítica em Curitiba (PR). A decisão é significativa para o direito trabalhista e para organizações sem fins lucrativos, definindo claramente as funções da Justiça do Trabalho e do juízo responsável pela insolvência civil, e indicando quais órgãos têm a autoridade para executar valores devidos e bloquear bens.
Insolvência Civil e Seu Impacto nas Associações
A insolvência civil é comparável à falência, porém se aplica a entidades que não buscam lucro, como associações e fundações. Este processo ocorre quando uma organização não consegue reunir recursos financeiros suficientes para saldar suas dívidas, exigindo que seus bens sejam listados e leiloados. O juízo da insolvência civil administra a liquidação de tais bens para pagamento aos credores. A recente decisão do TST esclarece que, apesar de a expropriação de bens e o pagamento a credores serem atribuições do juízo da insolvência, a Justiça do Trabalho possui a jurisdição necessária para a execução de contribuições previdenciárias que estejam em atraso.
A competência da Justiça do Trabalho na Execução das Contribuições
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, embasou sua análise em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ambos os tribunais afirmam que a expropriação de bens e o bloqueio devem ser realizados pelo juízo da insolvência. Contudo, a Lei 14.112/2020, que atualizou a legislação sobre falências, também atribui à Justiça do Trabalho a responsabilidade de executar as contribuições previdenciárias em situações de falência ou recuperação judicial. O TST, ao aplicar essa interpretação à insolvência civil, dota a Justiça do Trabalho do poder de exigir o pagamento das contribuições mesmo quando a entidade está sob processo de insolvência.
No caso da SEB, uma questão em disputa dizia respeito a um depósito de caução de R$ 5 milhões. Esse montante foi disponibilizado para a Justiça após um consórcio ter adquirido bens da entidade em um leilão, mas não ter cumprido com o pagamento total. O Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentava que esses recursos deveriam ser utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas da SEB. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu que esses valores deveriam ser transferidos para o juízo responsável pela insolvência universal, não sendo administrados pela Justiça do Trabalho. A decisão do TST de permitir apenas a execução das contribuições previdenciárias e não dos bens reforça a separação de competências entre os órgãos judiciais.
Para associações e entidades sem fins lucrativos que estão enfrentando dificuldades financeiras, essa decisão estabelece um precedente claro sobre a gestão das dívidas previdenciárias em situações de insolvência. A Justiça do Trabalho continua a ter a jurisdição necessária para assegurar que as contribuições previdenciárias sejam quitadas, ao passo que a administração e expropriação dos bens para quitar outras dívidas permanecem sob a supervisão do juízo da insolvência civil.
Considerações Finais
A decisão do TST proporciona maior clareza sobre a execução das dívidas previdenciárias para associações e fundações que se encontram insolventes, reafirmando a competência da Justiça do Trabalho para garantir esses pagamentos sem interferir na jurisdição do juízo da insolvência. Esta medida é vital tanto para a proteção dos direitos previdenciários quanto para assegurar uma administração judicial eficiente para a liquidação de dívidas de organizações sem fins lucrativos. Ao fomentar uma divisão clara de responsabilidades entre os órgãos judiciais, o TST estabelece uma estrutura mais organizada para lidar com associações em situação de insolvência civil.