TST ratifica anulação de cláusula que impunha consulta sindical

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reafirmou a nulidade de uma cláusula presente em uma norma coletiva, que determinava que os empregados da Vale S.A. no Pará precisavam submeter suas reivindicações ao sindicato antes de entrar com ações judiciais, procurando uma resolução amigável com a empresa. Para o colegiado, essa norma constituiu uma instância extrajudicial inconstitucional.

Ação do Ministério Público do Trabalho

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em relação à cláusula chamada resolução de conflitos do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, estabelecido entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e Eldorado dos Carajás (Metabase). A norma exigia que os empregados não pudessem ajuizar ações individuais ou coletivas sem antes buscar uma solução amigável com a empresa, dentro de um prazo de 30 dias, passível de prorrogação por mais 30 dias. O MPT argumentou que essa exigência dificultava o exercício do direito de ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) deu ganho de causa ao MPT, afirmando que a cláusula criava um impeditivo ao acesso ao Poder Judiciário, uma vez que condicionava o ajuizamento de ações a uma tentativa prévia de conciliação. Essa condição violava o princípio constitucional que garante a todos o direito de levar à Justiça qualquer lesão ou ameaça a direitos.

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que a norma visava promover a autocomposição e uma resolução mais rápida e econômica dos conflitos. O sindicato, por sua vez, defendeu que a cláusula possuía um caráter meramente orientativo e que foi aprovada por dois terços dos trabalhadores durante uma assembleia. Na análise da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula impunha uma exigência extrajudicial obrigatória como pré-condição para o ajuizamento das ações trabalhistas, o que foi considerado inconstitucional. Ela ressaltou que tal exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser opcional.

A decisão foi unânime.

DEIXE UM COMENTÁRIO