Turma reafirma que advogado não pode delatar seu cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição de que um advogado não pode estabelecer um acordo de colaboração premiada para delatar informações contra seu cliente, uma vez que isso comprometeria o direito de defesa e a confidencialidade profissional. A única exceção a essa regra ocorre em casos onde haja simulação da relação entre advogado e cliente, e segundo o colegiado, essa simulação deve ser demonstrada concretamente, não podendo ser simplesmente presumida.

Contexto do Caso

A questão surgiu a partir de um habeas corpus em que o réu de um processo penal alegou a ilegalidade da colaboração premiada feita por um advogado que havia sido previamente contratado por ele, pois envolvia fatos que supostamente deveriam ser protegidos pelo sigilo profissional.

Decisão do STJ

No julgamento, a maioria dos votos negou o habeas corpus em segunda instância; contudo, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu acolher o recurso. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou um agravo regimental contestando a decisão monocrática, alegando que havia indícios de que os serviços jurídicos prestados eram simulados, levantando dúvidas sobre a relação entre advogado e cliente.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o STJ já se manifestou várias vezes sobre a inviabilidade do advogado delatar fatos que estão sob a proteção do sigilo profissional, pois essa confidencialidade é essencial para garantir uma defesa eficaz e uma relação de confiança entre o advogado e seu cliente.

Ele também mencionou decisões anteriores que afirmam a presunção de boa-fé na relação entre advogado e cliente, enquanto a alegação de simulação deve ser concretamente evidenciada.

Segundo o ministro, os dados do processo indicam que o advogado atuou realmente em relação ao indivíduo que se tornaria réu na ação penal, existindo até confirmação sobre o pagamento de honorários, o que impossibilita a inversão da presunção sobre sua atuação em favor do cliente.

“Na ausência de provas de que a relação era apenas simulada, prevalece a impossibilidade do advogado delatar seu cliente, pois isso enfraqueceria o direito de defesa. Portanto, a colaboração premiada, na parte que diz respeito ao paciente, deve ser considerada ilícita, assim como as provas decorrentes dela,” concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número do processo não é divulgado devido a questões de sigilo judicial.

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