Valor de promissória na herança: o que realmente importa?

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor nominal de uma nota promissória, que constava na escritura de inventário e partilha, não deve ser considerado para o cálculo do patrimônio transferido por herança e, em consequência, para determinar o alcance das obrigações sucessórias.

Contexto do Caso

Uma sociedade de advogados estava em busca do recebimento de honorários sucumbenciais relacionados ao seu trabalho em um processo onde os pais de um homem falecido se tornaram seus sucessores. O juiz autorizou a penhora nas contas dos pais, afirmando que eles haviam herdado um patrimônio suficiente para quitar a dívida.

No entanto, conforme a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio deixado para os genitores consistia em uma nota promissória não resgatada, que havia sido emitida em favor do falecido por uma empresa que agora enfrenta falência.

Decisão do Tribunal Estadual

Ao rever a decisão de primeira instância, o tribunal estadual concluiu que o valor de face da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, uma vez que se tratava apenas de uma expectativa de crédito com pouca probabilidade de recebimento.

A sociedade advocatícia, no STJ, argumentou que a eventual falta de pagamento do crédito herdado, mesmo causada pela falência do devedor, não altera a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve ser avaliada de acordo com o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, uma vez encerrada a partilha, os herdeiros são responsáveis proporcionalmente pela parte da herança que receberam, até o limite do aumento patrimonial. Além disso, o ministro apontou que o valor econômico real de uma nota promissória é determinado durante sua circulação no mercado, o que frequentemente resulta em um valor inferior ao inicialmente atribuído.

Considerações sobre o Valor da Nota Promissória

O ministro também destacou que o valor indicado na escritura de inventário e partilha (o valor nominal do título herdado) não pode ser considerado absoluto, pois isso poderia resultar numa responsabilidade além das capacidades da herança. Ele enfatizou que a dificuldade em valorizar a nota promissória não implica sua inexistência, uma vez que \mesmo créditos de difícil recuperação, especialmente em um cenário de alta inadimplência, são comercializados em mercados específicos\.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo que a empresa emissora do título esteja falida, a nota promissória permanece sujeita a avaliações econômicas, impondo aos herdeiros a responsabilidade sucessória apenas até o limite da herança, respeitando seu valor de mercado real.

O relator ainda observou que, no caso em questão, não houve a circulação do título de crédito, e a troca de beneficiários ocorreu por sucessão. Além disso, a realização do crédito só será possível após a habilitação dos herdeiros no processo de falência, onde as condições específicas do crédito, incluindo sua classificação, serão verificadas.

O ministro concluiu que o valor contido na nota promissória não é suficiente para refletir a totalidade das capacidades da herança, e que isso somente será comprovado com o pagamento efetivo do crédito, ainda que parcial, pela empresa emissora do título. Ele ressaltou que essa liquidação deve acontecer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, caso contrário, eles podem ser responsabilizados além do limite da herança.

Leia o acórdão no REsp 2.168.268.

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