Decisão do STJ permite cobrança imediata do valor reconhecido pelo devedor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, durante a fase de liquidação de sentença, o valor que o devedor reconhece e expressamente declara como devido representa a parte líquida da condenação e pode ser exigida imediatamente. Esta decisão foi tomada a partir de um caso envolvendo três empresas do ramo imobiliário condenadas a pagar indenização a outra empresa por inconsistências em contrato de locação.O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença com base no valor declarado pelas devedoras, determinando que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente. No recurso especial, as devedoras contestaram a decisão, alegando que o cumprimento da sentença não poderia ser iniciado antes da conclusão da liquidação e solicitaram que aguardassem a perícia contábil para apurar o valor preciso da dívida.
Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia em relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam a quantia devida. Portanto, até esse montante, o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.De acordo com o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a cobrança imediata do valor líquido é expressamente autorizada. Além disso, a jurisprudência do STJ reforça esse entendimento, como nos julgamentos dos recursos especiais REsp 1.678.056 e REsp 1.750.598, feitos pela Quarta Turma e pela Terceira Turma, respectivamente.O relator também destacou que o artigo 526 do CPC permite que o devedor compareça em juízo e ofereça o valor que entende ser devido, apresentando o cálculo discriminado, sem prejudicar o levantamento do depósito referente à parcela incontroversa da dívida.Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está de acordo com a tese firmada pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.274.466, que estabelece a antecipação dos honorários periciais pelo devedor na fase autônoma de liquidação de sentença.Com essa decisão, fica claro que o devedor que reconhece expressamente o valor devido pode ter que arcar com o pagamento imediato desse valor, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente durante a fase de liquidação.