Vendedora insultada em reuniões amplia compensação para surpreendente valor

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar o valor da indenização por assédio moral que a empresa AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá que pagar a uma vendedora. A indenização foi elevada de R$ 5 mil para R$ 25 mil, levando em consideração a gravidade da agressão contra a mulher e a necessidade de reparação e caráter pedagógico para a empresa.

Agressor utilizava agressões verbais e palavras ofensivas

De acordo com o processo judicial, a vendedora relatou que o assédio moral era praticado pelo gerente e por um dos sócios da empresa durante as reuniões de cobrança de metas. Ela afirmou que era comum ouvir do sócio palavras ofensivas e de baixo calão na frente dos colegas. Essas ofensas causaram abalos emocionais na vendedora, que pediu uma indenização no valor de R$ 50 mil para reparar os danos sofridos.

A empresa se defendeu alegando que a cobrança de produtividade era normal e dentro dos limites razoáveis.

Testemunhas confirmaram os fatos

O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou o assédio moral e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil. A sentença considerou como provas principais os depoimentos de duas testemunhas. Uma delas afirmou ter presenciado o gerente gritando e desrespeitando a vendedora na frente das pessoas. Quanto ao sócio, ela afirmou que ele dirigia palavras ofensivas aos vendedores durante as reuniões de cobrança, inclusive na presença dos clientes.

Outro depoimento confirmou as agressões do sócio, reforçando o aspecto generalista das palavras utilizadas. O juízo de primeiro grau considerou que o fato das palavras serem direcionadas ao grupo e não a uma pessoa específica não altera o assédio moral que a vendedora sofreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação.

Caráter reiterado aumenta a gravidade do assédio

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, a vendedora vivenciou diversas situações de assédio moral, sendo destacado o caráter reiterado e permanente dessa conduta. Ele ressaltou que a vendedora trabalhou para a empresa por mais de seis anos, o que agrava ainda mais o dano causado.

O relator também citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, e está em processo de ratificação pelo Brasil. Segundo ele, essa convenção dispensa a reiteração para caracterizar o assédio moral e, portanto, agrava a situação e exige uma reparação mais expressiva.

Direcionar agressões a mulheres aumenta a gravidade do assédio

O ministro também levou em consideração o fato de que agressões desse tipo, direcionadas especificamente a mulheres, precisam ser ainda mais reprovadas. Ele ressaltou que a depreciação pública do trabalho das mulheres representa um obstáculo sério para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que é a igualdade de gênero e o empoderamento feminino.

Segundo o relator, as comunicações entre os superiores e a vendedora continham conteúdos extremamente lesivos ao decoro e à honra da trabalhadora. Ele destacou que, devido às vulnerabilidades sociais sofridas pelas mulheres, a vendedora tinha um maior sofrimento psicológico e um aumento do risco para sua integridade emocional.

Com base em todas essas considerações, o ministro concluiu que o valor fixado pelas instâncias anteriores não cumpria a finalidade pedagógica de uma condenação, principalmente considerando a situação econômica da empresa e a gravidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero.

A decisão foi unânime entre os membros da Terceira Turma do TST.

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