Esta síntese relata a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de um guarda portuário de Belém (PA) que buscava majorar a indenização devida pela Companhia Docas do Pará em razão de ter trabalhado com colete balístico e porte de arma vencidos. O colegiado entendeu que o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, pois o empregado não sofreu qualquer lesão à sua integridade física.
Contexto fático
O empregado atuava como guarda portuário do Porto de Santarém, exercendo atividades como controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo nas áreas portuárias e arredores. Segundo ele, a função exigia o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023. Ao pedir a indenização, ele afirmou que a situação só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, pois temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.
Alegações das partes e contexto regulatório
Em contestação, a Docas reconheceu a falha e disse ter tomado todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que havia obstáculos alheios à sua vontade, como problemas com licitação. A Docas afirmou ainda que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.
Decisão e fundamentos
A 1ª Vara do Trabalho de Santarém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao guarda. Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial. Mesmo com a decisão favorável, o empregado recorreu ao TST para tentar aumentar o valor da indenização. Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física. Para o relator, o TRT levou em conta o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo empregado e o poder econômico da empresa, além do caráter reparatório, punitivo e pedagógico da medida.
Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109