Vítima sem reação não exclui estupro, afirma Sexta Turma.

Um homem foi condenado a seis anos de reclusão por estupro, de acordo com decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A turma considerou que mesmo que tenha havido consentimento inicial para o ato sexual, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação, quando essa negativa não é respeitada pelo agressor, caracteriza o crime de estupro. Não é necessário que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica para interromper o ato sexual.

Requisitos para caracterização do estupro

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Sebastião Reis Junior afirmou que o dispositivo do Código Penal não exige um comportamento específico ou uma forma de resistência da vítima. O que se exige é o dissenso, que foi comprovado no caso em questão. Segundo o ministro, a relação sexual deve ser consentida do início ao fim, e a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. Portanto, se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, mediante violência ou grave ameaça, obriga a vítima a continuar, configura-se o estupro.

Passividade após a resistência inicial

O fato de a vítima não ter reagido fisicamente à continuidade do ato sexual não exclui a configuração do estupro, pois houve uma manifestação clara de discordância por parte dela. Segundo o ministro Sebastião Reis Junior, a passividade, após a internalização de que a resistência ativa não seria capaz de impedir o ato, é comum em crimes dessa natureza. No caso em questão, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou que a violência chegasse logo ao fim.

Além disso, de acordo com o ministro, o fato de a vítima ter trocado mensagens com o agressor após o crime não descaracteriza o estupro. O contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência da qual foi exposta.

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